As modalidades de S-D estão aqui.
O S-D é cancelado quando:
- admissão do trabalhador em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
- pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
- por morte do segurado.
O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser
calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito
décimos);
II - de 300 (trezentos) a
500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida
e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - acima de 500
(quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.
§ 1º Para fins de
apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três)
meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos
respectivos meses trabalhados.
§ 2º O valor do
benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Sobre abono salarial a lei diz:
É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente
na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de
empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois)
salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham
exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados
há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional
do Trabalhador.
Parágrafo único. No
caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados
no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas
individuais.
Sobre o FAT a lei diz:
O FAT
é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à
legislação vigente.
Art. 11. Constituem
recursos do FAT:
I - o produto da
arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep;
II - o produto dos
encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas
obrigações;
III - a correção
monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos
agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;
IV - o produto da
arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o §
4º do art. 239 da Constituição Federal.
Sobre o PRONATEC é leitura obrigatória principalmente as perguntas frequentes.
Últimas resoluções do CODEFAT;
resolução 1;
resolução 2;
resolução 3;
Últimas resoluções do CODEFAT;
resolução 1;
resolução 2;
resolução 3;
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